Em nossa opinião a presença de um sindicato na negociação, como na lei antiga, poderia sim trazer mais equilíbrio nesta negociação.
A reforma trabalhista recém aprovada gerou (e ainda gera) muita discussão sobre “perda de direitos” e “necessidade de modernização de legislação”.
Mas, em nosso entender, o principal eixo da reforma trabalhista é permitir que o negociado prevaleça sobre o legislado. Ela permite que elementos como jornada de trabalho, banco de horas e intervalo sejam negociados diretamente com o superior, sem a necessidade de que o sindicato represente os empregados.
Na nossa visão a lei nova segue a tendência moderna de promover o diálogo e empoderar as pessoas a negociarem seus interesses, sem que um sindicato ou o Estado façam isso por elas.
Transcrevemos abaixo alguns artigos da CLT alterados que exemplificam o entendimento acima:
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador”
“Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.”
“Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-Lhes o entendimento direto com os empregadores.”
“Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: (.)
III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas Legais e contratuais; ”
“Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção Coletiva de trabalho.”
A preocupação de muitos, no entanto, seria com o desiquilíbrio que pode ocorrer nesta negociação, já que o empregador detém o poderio econômico e clara posição dominante sobre o empregado.
Em nossa opinião a presença de um sindicato na negociação, como na lei antiga, poderia sim trazer mais equilíbrio nesta negociação, no entanto, também diminuiria a autonomia da vontade das partes já que nem sempre, pelo número de pessoas representadas, o real interesse do empregado é levado em conta.
Neste contexto se mostra necessário um modelo de negociação que promova o equilíbrio entre as partes, ajude a promover um diálogo pacífico e que atenda os interesses de empregados e empregadores.
E esse modelo já existe em nosso sistema: A mediação (processo não adversarial, confidencial e voluntário no qual um terceiro neutro facilita a negociação entre duas ou mais partes e auxilia na construção de acordos mutuamente satisfatórios).
O mediador, como terceiro imparcial, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses e a construir, em conjunto, alternativas de solução visando a comunicação e, até, o consenso e realização do acordo.
Seja uma negociação direta entre empregado e empregador ou com a presença de comissão, esta poderia ser feita com auxílio de um mediador utilizando-se uma Câmara de Mediação, sendo inclusive que o resultado pode ser levado a Vara do Trabalho para homologação conforme nova redação do artigo 652 da CLT:
“Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: (.)
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho”
Reitera-se a importância fundamental da participação dos advogados durante o procedimento de mediação, também abarcada na nova Lei:
“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo Extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.”
Estas são apenas algumas impressões iniciais sobre como a Mediação pode ajudar nesta nova regulamentação das relações de trabalho, que a princípio valorizam o diálogo e a negociação direta, colocando seu resultado até acima da legislação.